O artigo 486 do Código de Processo Civil estabelece que decisões sem análise de mérito não impedem a repropositura de ações. Isso não significa, contudo, autorização para novos embargos. Nos casos em que ocorre preclusão consumativa (abandono processual ou perda de prazo), a sentença deve ser mantida.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para negar recurso contra decisão que não conheceu embargos à execução interpostos em ação de execução, movida por uma cooperativa de crédito.
No recurso, o autor sustenta que a decisão questionada viola a jurisprudência dominante que é no sentido de que o prazo prescricional só volta a contar a partir do último ato do processo. Alega que a prescrição foi interrompida com a extinção do processo sem julgamento do mérito e que o prazo só voltou a correr a partir da baixa definitiva dos autos, que ocorreu em dezembro de 2023.
Ele requer que a decisão ocorrida seja anulada, reconhecendo a prescrição da interrupção do prazo e a validade de novos embargos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Miguel, apontou que “é certo que a prestação jurisdicional sem análise de mérito não obsta a repropositura de ações, na forma do artigo 486 do Código de Processo Civil, o que não significa, contudo, autorização para novos embargos, diante da natureza díspar acima explicitada”.
O relator argumentou que houve preclusão consumativa, já que os primeiros embargos apresentados pelo autor foram rejeitados por abandono de causa e, por isso, o recurso deveria ser desprovido
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Processo 7010935-61.2018.8.22.0001
FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-fev-28/tj-ro-aponta-preclusao-consumativa-para-negar-recurso-em-acao/







